quinta-feira, 5 de maio de 2011

Proprietário também pode ser responsabilizado por morte acidental em imóvel locado


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas-corpus a proprietário de imóvel alugado que pretendia trancar ação judicial na qual é denunciado pela morte de uma criança por descarga elétrica. Com essa decisão, a ação penal seguirá seu curso e tanto o proprietário como o locatário podem ser responsabilizados. 
Em fevereiro de 1996, enquanto brincava com outras crianças, em frente a um estabelecimento comercial que encontrava-se fechado, RSC entrou em contato com fios desencapados, recebendo uma grande descarga elétrica, que lhe causou a morte. O imóvel encontrava-se alugado.
Tanto o locatário quanto o proprietário do estabelecimento foram denunciados por suposto cometimento de crime. O proprietário entrou com habeas-corpus alegando que, pelo fato de o imóvel estar alugado, a responsabilidade pelo acidente não era sua, mas somente do locatário. Afirmou ainda que o fio exposto, causador da morte, resultou de reforma realizada pelo locatário e, por isso, não poderia ser responsabilizado. 
O ministro Edson Vidigal, relator do processo, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que só é possível a concessão de habeas-corpus para trancar a ação penal, em caso de negativa de autoria, quando saltar aos olhos a inexistência de qualquer indício de participação do acusado no fato delituoso, sendo indubitável a sua inocência . Para o ministro, no caso, não há como extrair dos autos que a inocência do acusado é patente, por isso, negou provimento e foi acompanhado por todos os demais ministros da Quinta Turma.
Fonte STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário